Skip to main content
Slide
NR.15

Adicional de Insalubridade

Slide
NR.15

Adicional de Insalubridade

previous arrow
next arrow

Laudo de Insalubridade NR 15

O que é um laudo de insalubridade?

É o documento que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento e/ou posto de trabalho estão expostos a algum agente físico, químico ou biológico capazes de causar danos à saúde, baseando nos limites máximos de tolerância expostos na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O que são atividades insalubres?

Conforme previsto na Norma Regulamentadora 15 (NR.15), as atividades insalubres são aquelas consideradas penosas ao trabalhador, cujos danos se prolongam ao longo da vida deste; atividades que vão minando a saúde do trabalhador ao longo dos anos, enquanto ele se expõe a determinados fatores; seriam atividades que envolvem um longo tempo de exposição a:

  • Altos níveis de ruídos;
  • Produtos químicos;
  • Agentes biológicos;
  • Agentes químicos;
  • Poeiras minerais;
  • Temperatura (calor, frio), entre outros.

É importante que a empresa faça o mapeamento de suas atividades e reconheça quais delas podem oferecer riscos e perigos aos trabalhadores.

O que é adicional de insalubridade?

Sabendo que atividade insalubre expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância, a única forma de comprovar a insalubridade é a elaboração de um laudo técnico por um responsável habilitado conforme a NR 15.

Os Limites de Tolerância determinados na norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values - TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH – versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos. 

Como funciona a solicitação do adicional?

O artigo 190 da CLT determina a incumbência de o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição do empregado a esses agentes.

Explicita, ainda, que na ocorrência de trabalho nessa condição desfavorável, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente, como disposto no artigo 192.

Art. 195 da CLT – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Caracterização do Laudo de Insalubridade

De acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, se farão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

A NR 15 também especifica o âmbito de responsabilidade da elaboração do laudo de insalubridade:

15.4.1.1. – Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

Desta forma então, fica evidenciado que a elaboração do Laudo de Insalubridade pode ser feita tanto por Engenheiro de Segurança quanto pelo Médico do Trabalho, devidamente habilitados.

Portanto, apenas um laudo técnico a ser elaborado por um entre aqueles dois profissionais será capaz de caracterizar, ou mesmo descaracterizar a insalubridade; ou seja, o pagamento do adicional ou sua dispensa serão fundamentados de forma documental por meio da elaboração deste laudo.

O laudo de Insalubridade tem validade?

A portaria Norma Regulamentadora 15 (NR.15), não determinam uma validade para este laudo, mas sua elaboração é obrigatória para se fundamentar ou mesmo descaracterizar a insalubridade.

Em regra, uma nova avaliação deverá ser feita quando houver alterações no ambiente de trabalho da empresa ou quando ela iniciar o exercício de nova atividade que possa vir a expor os empregados a alguns dos agentes insalubres citados na NR 15.

Se as informações já presentes em um laudo de insalubridade se mantiverem exatamente as mesmas, não há, a rigor, a necessidade de se elaborar um novo laudo.

O laudo de Insalubridade também se faz necessário para atestar que determinada atividade não expõe o empregado a agentes insalubres. Se um empregado “abrir uma reclamação trabalhista” contra a empresa, por exemplo, acusando-a de não lhe ter pago o adicional de insalubridade, a empresa deverá provar, através do referido laudo, que aquele empregado não estava exposto a nenhum agente insalubre durante o exercício de suas atividades.

O adicional de insalubridade é acumulativo?

 O último posicionamento conhecido foi emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual aborda a impossibilidade de cumulatividade.

O laudo de insalubridade é obrigatório para a caracterização ou descaracterização da insalubridade. A importância do documento será para a definir o grau de risco a qual está sujeito (mínimo 10%, médio 20%  ou máximo 40%). de qual adicional será fornecido ao empregado

Como e quando ocorre a neutralização da insalubridade?

Considera-se eliminada a condição insalubre quando forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual do empregado que minimizem a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

De acordo com o item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer: 

  1. a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  2. b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

No mesmo sentido dispõe a CLT em seu art. 191:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Não deixe sua empresa vulnerável sanções ou penalidades do Ministério do Trabalho, Solicite seu Orçamento

Laudo de Insalubridade
Preço a partir de R$ 750,00 – até 10 empregados
Solicitar Orçamento

Links Uteis

💼 Laudo Insalubridade Melhor Preço em SP
📞 Área Técnica: (11) 98458-9364
📞 Comercial: (11) 91738-3518 / (11) 2364-7900
📧 Orçamentos:
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Solicitar Orçamento